ESTATUTO SOCIAL

Art. 1°. A ACADEMIA PARAENSE DE LETRAS JURÍDICAS, com sede e foro na cidade de Belém, Estado do Pará, é uma associação civil, com prazo de duração indeterminado, sem finalidade lucrativa, constituída por Bacharéis e Professores de Direito, de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada.

Art. 2°. A ACADEMIA, que se filiará à ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS JURÍDICAS, tem por objetivo o estudo do Direito em todos os seus ramos e, sobretudo, o aperfeiçoamento das Letras Jurídicas, funcionando de acordo com as leis aplicáveis e as regras estabelecidas no seu Regimento Interno.

Art. 3°. Compõe-se a ACADEMIA de quarenta (40) Membros Titulares, brasileiros, escolhidos entre Bacharéis de Direito, Juristas, Magistrados e Professores que, domiciliados no Estado do Pará, possuem obras de reconhecido valor no campo do Direito, único sujeitos ativos e passivos de sufrágio e ocupantes, em caráter perpétuo, de igual número de Cadeiras simbólicas, cada um com um Patrono, também imutável; e de número ilimitado de Membros Honorários, Grande s Beneméritos e Correspondentes.

Art. 4°. A Diretoria compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, Secretario Geral, Secretário Adjunto, Tesoureiro e responsável pela Biblioteca.

Art. 5°. Os membros da Diretoria são eleitos para mandato de dois (2) anos, por escrutínio secreto e reelegíveis.

Art. 6°. O Presidente dirige a ACADEMIA, representando-a judicial e extrajudicialmente.

Art. 7°. A ACADEMIA poderá ter Presidentes honorários, que serão perpétuos, exigindo-se, para a escolha, o quórum de maioria absoluta dos membros da Academia.

Art. 8°. Haverá um Conselho Fiscal, constituído de três (3) membros e respectivos suplentes, eleitos com a Diretoria para igual período de mandato.

Art. 9°. O Conselho Fiscal terá uma Presidente, eleito entre seus membros.

Art. 10. A ACADEMIA reúne em primeira convocação com a presença da maioria de seus membros, deliberando por maioria simples, e, em segunda convocação reúne com qualquer número e delibera por maioria simples.

Art. 11. Os membros Titulares poderão fazer-se representar por outro Acadêmico, mediante credencial, exceto nas votações secretas.

Art. 12. A ACADEMIA poderá receber doações ou auxílios de seus membros, ou de pessoa natural ou jurídica, e estabelecer contribuição pecuniária para a sua manutenção.

Art. 13. A ACADEMIA aceitará encargos que tenham por fim o aprimoramento do Direito em geral e das Letras Jurídicas em particular.

Art. 14. Os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal não serão remunerados, direta ou indiretamente, e nenhuma bonificação ou vantagem financeira será atribuída aos membros da ACADEMIA, a qualquer título.

Art. 15. São considerados Membros Fundadores os que assinarem a “Relação dos Fundadores” e a respectiva Ata da Sessão do dia 18 de março de 1992, nos termos do Regimento Interno, preenchendo os demais requisitos estatutários.

Art. 16. A ACADEMIA poderá promover e auxiliar movimentos educativos e culturais que se relacionem, direta ou indiretamente, com o Direito; promover sessões solenes em honra ao mérito de grandes vultos do Direito e comemorar centenários de feitos relevantes da Ciência Jurídica brasileira ou universal; promover congressos sobre temas da Ciência Jurídica; respondera consultas das autoridades constituídas de interesse jurídico; manter biblioteca, reunindo, sempre que possível, obras de autores paraenses; fazer publicar sua revista oficial para divulgação dos seus trabalhos; velar pela difusão dos preceitos da Deontologia Forense.

Art. 17. Os Membros Titulares só poderão ser eliminados pela prática de falta grave ou quando condenados, pela Justiça, por crime infamante, apreciado o fato em sessão privativa e secreta da ACADEMIA e mediante aprovação de dois terços (2/3) de seus Membros Titulares.

Art. 18. No caso de extinção da ACADEMIA, o que somente poderá ocorrer com o voto de dois terços (2/3) dos seus Membros Titulares, será seu patrimônio transferido para instituição congênere ou para o Estado do Pará, conforme decisão daqueles Membros, na mesma ocasião.

Art. 19. Os membros da ACADEMIA não respondem, individualmente, pelas obrigações contraídas, expressa ou tacitamente, em nome dela.

Art. 20. A ACADEMIA adotará como distintivo uma Balança circundada por dois ramos de louro, encimada pela expressão “RECTA RATIO”, tendo na parte inferior a inscrição ACADEMIA PARAENSE DE LETRAS JURÍDICAS.

Art. 21. A reforma deste Estatuto somente poderá ser feita por proposta de, pelo menos, dez (10) Membros Titulares, e aprovação pela maioria absoluta de votos, ressalvado o disposto no artigo 18.

Art. 22. O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, devendo ser levado, em seguida, a registro, na forma prevista na Lei de Registro Públicos vigente, com a assinatura dos membros da Diretoria oportunamente eleita
Belém (Pa), 31 de março de 1992.